(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a jurisprudência tem afirmado o princípio de que a competência do tribunal, em razão da matéria, deve atender “à natureza da relação jurídica material em debate na perspetiva apresentada em juízo” (Acórdão deste STJ, de 27-09-94, proc. n.º 858/94), aferindo-se pela relação litigiosa submetida a apreciação do tribunal nos exatos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão (cf. Acórdãos do STJ, de 12-01-2010, proferido na revista n.º 1337/07.3TBABT.E1.S1 e de 14-01-2014, proc. n.º 871/05.4TBMFR-E.L1.S1). Nos termos do pedido e da causa de pedir delineada na petição inicial, o que está em causa na presente ação não é a responsabilidade da entidade empregadora e/ou da sua seguradora pelos danos causados por um acidente de trabalho, mas a responsabilidade civil por ato médico. Sendo assim, o tribunal competente é o juízo cível e não o tribunal de trabalho».

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