(Relator: Pedro Lima Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a Ré violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada ao Autor marido sobre as características do produto que estava a apresentar-lhe, designadamente que, por serem obrigações subordinadas, no caso de insolvência da sociedade emitente, o seu titular veria o seu crédito graduado depois dos créditos não subordinados sobre a insolvência (cf. artigos 48.º e 177.º do CIRE), sendo certo que não está demonstrado que o Autor tivesse conhecimentos e experiência para conhecer (ou complementar) as informações (ou a falta delas) prestadas pelo empregado da Ré, sendo certo que o Autor tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, aplicando-o em regra em depósitos a prazo. Configura uma informação não verdadeira a afirmação do gestor de cliente quando refere que era um produto cujo capital investido era garantido pelo próprio Banco. O nexo de causalidade entre a violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro e o dano consubstanciado na não devolução do valor investido pelo Autor (€150 000,00, correspondente a 3 obrigações SLN), enquanto investidor não qualificado, não se encontra demonstrado, porquanto nada se provou que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, o Autor (ou os filhos) não as teria adquirido».