(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça considerou  que, «uma vez não preenchida a previsão da responsabilidade civil extracontratual do artigo 483º, 1, do CC para a atuação do condutor de veículo automóvel, nomeadamente tendo em conta as obrigações e injunções do Código da Estrada, em matéria de responsabilidade pelos danos resultantes de acidente causados por veículos de circulação terrestre (artigo 503º, 1, CC), a verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo 505.º do CC, nomeadamente ser o acidente imputável a facto, culposo ou não, do lesado, exclui a responsabilidade objetiva do detentor do veículo causador do acidente no círculo tutelado dos «riscos próprios do veículo», tendo em conta que esse comportamento interrompe o nexo de causalidade que, em relação ao dano, representa o risco do veículo. O artigo 505º do CC admite, nomeadamente em face da salvaguarda do prescrito no artigo 570º do CC, o concurso da imputação do acidente ao lesado com o risco próprio do veículo, desde que: (i) o risco especial de circulação seja um risco agravado de funcionamento deficiente e/ou imprevidente da máquina ou das especificidades de perigo da circulação em concreto, que justifique e torne plausível, numa lógica equilibrada e racional do regime legal para tutela do lesado, especialmente quanto este apenas evidencia uma negligência de reduzida censurabilidade (culpa leve ou levíssima) e de diminuta relevância causal para a produção ou agravamento dos danos sofridos pelo próprio, uma comparticipação da parte lesante que responde independentemente de culpa; (ii) haja uma contribuição desse risco do veículo para a ocorrência do sinistro gerador dos danos, mobilizando-se um juízo de adequação e proporcionalidade atendendo à intensidade desses riscos próprios da circulação do veículo e à sua concreta relevância causal para o acidente. Verificando-se um comportamento ilícito e culposo da mãe-representante legal do lesado menor, em razão da violação censurável do dever primário de vigilância e guarda (proteção e tutela da segurança e saúde do filho: artigos 1878º, 1, 1887º, CC), que, nas circunstâncias concretas de perigosidade e risco agravado que enquadram o sinistro, foi causa concorrente e em parte com o risco de circulação da viatura envolvida no acidente (ultrapassagem de viatura estacionada na via e retorno à hemifaixa de circulação com embate no corpo do lesado), pelo que igualmente operativa e determinante da dinâmica factual conducente ao atropelamento do lesado menor, o comportamento omissivo da mãe (enquanto representante legal) constitui facto culposo que se imputa(-equipara) como se fosse facto culposo do lesado para efeito de redução da responsabilidade indemnizatória em função do grau ou percentagem na contribuição causal para o resultado danoso (artigos 503º, 1, 505º, 1ª parte, 570º, 1, 571º, CC). A ilicitude demonstrada, a natureza da culpa da mãe (que não é leve nem pode ser vista como absolutamente inconsciente) e a causalidade para o efeito danoso são fatores para o julgador ponderar a atribuição de uma repartição igual de contribuições entre o risco de circulação e o facto culposo da mãe-representante legal obrigada à vigilância, reduzindo em 50% o montante das indemnizações e compensações decretadas para despesas e tratamentos futuros do menor lesado pelo sinistro (também com aplicação do critério «em caso de dúvida» do artigo 506º, 2, do CC)».

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