(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «sendo a ação dirigida ao pagamento de direito de crédito e à indemnização por danos decorrentes do seu não pagamento, a ação qualifica-se como de responsabilidade contratual, sendo o prazo de prescrição o previsto no artigo 309.º do CPC. O facto de a autora propor a ação contra os sócios da sociedade devedora com fundamento em comportamentos aos quais se aplicaria a desconsideração da personalidade jurídica em nada altera esta conclusão».

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