(Relator: Henrique Antunes) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade horizontal é o de não prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. Por inovações devem entender-se todas as obras que constituem uma alteração do edifício tal como foi originariamente construído, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal: as inovações visam o melhoramento da coisa comum e tanto podem consistir em alterações da sua forma ou substância como da sua afetação ou destino: são alterações as que trazem algo de novo ao edifício, quer criando algo em benefício das coisas comuns, quer levando ao desaparecimento de coisas que existiam. Se um terceiro, ainda que não seja absolutamente estranho á propriedade horizontal – v.g., um arrendatário, um comodatário ou um locatário financeiro – realizar obras não consentidas pelos condóminos nas partes comuns do edifício, sejam elas quais forem, àqueles é lícito, por aplicação das regras gerais, reagir contra elas com a ação de indemnização, que pode, evidentemente, ser pecuniária – ou específica, i.e., mediante reconstituição, restauração ou reposição natural, meio mais eficaz de obter o escopo visado com a obrigação de indemnização: a remoção do dano real».

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