(Relatora: Maria João Areias) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil consagra uma cláusula geral de responsabilização dos vigilantes pelos danos causados por quaisquer coisas à sua guarda, independentemente da respetiva perigosidade. Os únicos factos que a parte, que pretenda socorrer-se da presunção de culpa contida n.º 1 do artigo 493.º, tem de alegar e provar, enquanto factos base de tal presunção legal, são: i) a existência de um dever de vigilância sobre a coisa e ii) que os danos tenham sido causados por esta. Prevendo o contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a MEO e a Ré Seguradora, que este não garante a indemnização por danos indiretos, no computo da indemnização a suportar por esta não cabe o valor correspondente aos danos morais sofridos pelos autores na sequência dos danos provocados na sua casa de habitação e anexos. Optando pela indemnização em dinheiro, o lesado tem direito à obtenção do valor orçamentado como necessário à reparação da sua casa, nele se incluindo a parcela correspondente ao IVA e que é repercutido no preço, integrando este o custo necessário à reparação do dano. Sendo o valor do IVA contabilizado unicamente para cálculo do valor da indemnização em dinheiro, o pagamento de tal indemnização não se encontra dependente da prova de que o mesmo tenha sido pago e faturado».

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