(Relator: Pires Robalo) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «inexiste inércia ilegítima do lesado, se este propõe a ação indemnizatória dilatadamente após o sinistro, no caso de inexistir acordo quanto à culpa. O limite temporal a atender para a fixação da indemnização pela privação do uso de veículo, é a data da reparação, do recebimento da indemnização ou aquela em que o devedor coloca à disposição do credor o montante indemnizatório. Se na sentença nada se refere acerca da atualização a que se alude no artigo 566.º, 2, do Código Civil, os juros de mora são devidos desde a citação».