(Relator: Figueiredo de Almeida) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou  que «tem-se vindo a entender que a responsabilidade civil decorrente da defeituosa prestação de serviços médicos se pode assumir como um concurso de responsabilidade civil contratual – incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços médico-paciente – e de responsabilidade civil extracontratual, fundada na violação dos direitos subjetivos da paciente à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à autodeterminação. Admite-se o cúmulo das duas responsabilidades, podendo o lesado escolher a que mais lhe convém ou aproveitar de cada regime as soluções mais vantajosas para os seus interesses. A obrigação do médico, no âmbito da sua relação contratual, direta ou indireta, com o doente traduz-se numa obrigação de meios e não de resultado. Todos os pressupostos da responsabilidade civil, à exceção do atinente à culpa, em face da presunção de culpa a que alude o artigo 799º do Código Civil, é ao credor que incumbe o ónus de alegação e prova, designadamente e também o da ilicitude do não cumprimento. Não se provando a ilicitude da conduta dos réus, tanto basta para que se não verifique a chamada perda de chance».

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