(Relatora: Maria dos Anjos Nogueira) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, não vincula ou limita o Tribunal na fixação dos danos. Respeitante a ajuda doméstica temporária, trata-se de uma ‘tabela indicativa para proposta razoável em caso de despesas incorridas e rendimentos perdidos por incapacidade’, que igualmente não vincula o tribunal, antes representando uma mera indicação para efeito de proposta, entendida como razoável, para um eventual acordo. Na quantificação dos danos não patrimoniais, há que ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas, tendo em conta que a diferença dos fatores a ter em consideração varia muito de um caso para o outro. A indemnização a arbitrar por danos futuros deve partir da esperança média de vida (e não apenas da duração da vida profissional ativa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos), já que a perda de capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado».