(Relatora: Margarida Pinto Gomes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o artigo 41º do DL 291/2007, de 21 de agosto do artigo 41º do DL nº 291/2007, fora do seu âmbito de aplicação, não substitui o princípio indemnizatório da reconstituição da situação anterior ao dano, do status quo ante, decorrente dos artigos 562º e 566º do Código Civil. Sendo o bem danificado um veículo automóvel cabe ao lesado a opção entre mandar reparar o veículo ou optar por uma indemnização em dinheiro e, optando pela indemnização em dinheiro, cabe-lhe demonstrar o valor da reparação. Sendo o bem danificado um veículo automóvel, não sendo o autor vendedor de automóveis e não sendo o veículo comercial, aquele não tem para o seu dono apenas um valor comercial, mas o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, para se deslocar, passear com a família, normalmente um conjunto de utilidades que correspondem a necessidades que a utilização do veículo satisfaz. Cabe à responsável civil demonstrar que o sinistrado conseguiria adquirir, pelo valor venal que atribuiu ao veículo, um veículo nas iguais condições em que o veículo sinistrado se encontrava antes do acidente. A privação do uso, constitui, por si só, um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação, ou seja, basta a própria privação para haver indemnização, pois o facto de não ter aquele veículo à disposição já é por si um dano».

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