(Relator: Carlos Castelo Branco) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «atuam, culposamente, as rés que, nas instalações do centro comercial de que são proprietária/gestora (o qual tem a área de 6673 m2, com 3 pisos de lojas e é frequentado, em média, por dia, por 28.000 pessoas), à data do acidente que vitimou a autora – a qual escorregou em água, que se encontrava numa pequena zona no pavimento da área da restauração do centro, caindo no solo –, apenas dispunham de 2 funcionários de vigilância e segurança, bem como de 2 funcionárias de limpeza a quem competiam as operações de limpeza e secagem dos pavimentos e de limpeza de hora a hora das instalações sanitárias do centro, não alocando, por isso, o número de meios suficiente para a limpeza das instalações e para a vigilância das mesmas – atenta a sua extensão e a utilização diária que delas é feita, não demonstrando, assim, terem cumprido o dever de vigilância que ao caso cabia. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à equidade (cfr. artigo 496º, n.º 3 do CC), ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso (cfr. artigo 494.º do CC, aplicável, ex vi, da primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do mesmo Código). Considerando a idade da autora à data do acidente, o quantum doloris de grau 4 (em 7 graus de gravidade crescente), o seu dano estético permanente fixado em grau 1 (em 7), a repercussão permanente nas atividades físicas e de lazer fixada em grau 3 (em 7), sendo as sequelas do acidente compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas demandando esforços suplementares e tendo sofrido um défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 527 dias, com 17 dias de repercussão total na atividade profissional e 512 dias na atividade profissional parcial, bem como, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos (numa escala de 1 a 100), carecendo de consultas médicas de ortopedia com uma regularidade -pelo menos- anual e tendo visto perturbada a sua estabilidade psicológica, sem que a mesma tenha tido culpa na produção do acidente, afigura-se equitativa, adequada e justa, a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo valor de € 20.000,00».

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