(Relator: José Capacete) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «com os pedidos próprios da ação de reivindicação (reconhecimento do direito de propriedade e restituição da coisa) pode o autor cumular outros pedidos, acessórios, como o pedido de indemnização, sendo a ocupação pelo réu, sem título, do imóvel reivindicado, fundamento para a sua condenação no pagamento de uma quantia, a título de privação do uso, a qual, decorrendo de ocupação ilícita importa, em regra, na existência de um dano de que o lesado deve ser compensado, tudo se resumindo à deteção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória».