(Relator: Micaela Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «tendo os autores, enquanto depositantes, efetuado a entrega de diversas quantias junto do balcão de uma instituição bancária, que através de um seu funcionário efetuou a sua receção, devem ter-se por constituídos sucessivos depósitos de onde emergem para os primeiros e para a segunda as respetivas obrigações decorrentes desse negócio jurídico, entre as quais o dever de o depositário, a final, restituir o montante entregue. Com a entrega do dinheiro para efeitos de aprovisionamento da conta bancária aberta junto do banco, transfere-se para a esfera jurídica deste o risco sobre a gestão da quantia e, como tal, a responsabilidade pelo risco do seu extravio, de modo que a movimentação fraudulenta por terceiro de um depósito bancário não é oponível ao depositante. A responsabilidade que advém para a instituição bancária em face de eventual desvio de montantes depositados perpetrado por um seu funcionário é uma responsabilidade contratual, logo, não é duvidosa ou incerta, devendo, no contexto da medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, S. A. pela Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, em conformidade com as alterações e clarificações introduzidas pelas Deliberações desta entidade de 29 de Dezembro de 2015, considerar-se transferida para o banco de transição».

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