(Relatora: Teresa Sandiães) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a arrendatária-  ao enviar à senhoria pelo correio as chaves do locado, tendo previamente retirado do locado todas as obras, instalações e construções que ali realizou, deixando o locado em estado de não poder ser arrendado –  expressou, de forma tácita e concludente,  comportamento no sentido de que não pretendia cumprir o disposto na cláusula 10ª, nº 2, do contrato de arrendamento porquanto esta cláusula previa que, na data da restituição, as partes realizariam conjuntamente uma vistoria,  da qual seria lavrado um auto  que identificaria as eventuais anomalias do imóvel. No que tange à ressarcibilidade do proprietário de imóvel privado do seu uso, existem na doutrina e jurisprudência essencialmente duas posições: uma segunda a qual o lesado deve alegar e provar uma concreta utilização relevante do bem; outra segunda a qual basta a alegação e prova da simples privação do uso para se reconhecer o direito a indemnização, reservando-se o não reconhecimento daquele direito para situações em que tenha ficado provado que a concreta privação do uso do bem não traduz, na esfera do respetivo titular, um dano patrimonial relevante».

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