(Relatora: Teresa Fonseca) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do C.C., consubstancia atividade perigosa aquela que em si mesma encerra a possibilidade de risco, independentemente de ocorrências externas. Ilide a presunção de culpa que sobre si impende o dono de estabelecimento comercial que logra demonstrar que o incêndio ocorrido se ficou a dever a facto ilícito de terceiro, ainda que desconhecido, que observou os deveres de cuidado que se impunham relativamente ao imóvel, não se prendendo a deflagração do fogo com qualquer causa que lhe seja imputável. A venda num bazar de produtos variados, entre os quais roupa, calçado, artigos de limpeza, de bricolage, plásticos, produtos de limpeza, álcool etílico, acendalhas e álcool gel, tratando-se de produtos que existem na generalidade das habitações não integra o conceito de atividade perigosa».

Consulte, aqui, o texto da decisão.