(Relator: Ernesto Nascimento) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «uma atividade não pode ser considerada perigosa, para os efeitos do arrigo 493.º/2 Código Civil, pelo simples facto de, com frequência, poder causar danos graves. É necessário que a perigosidade seja intrínseca à própria atividade, quer pela sua própria natureza, quer pelos meios utilizados no seu exercício. E, assim sendo, é manifesto que a atividade de limpeza do chão de uma superfície comercial, com recurso água, detergente e esfregona, não o será, seguramente. O empregado da loja acabada de ser limpa, com o piso, ainda, mais molhado do que o habitual, que acaba de sair do armazém e entrar na loja, que na transição escorrega, cai e fatura o fémur não contribui para o acidente, apesar de saber que àquela hora a limpeza era habitualmente efetuada».

Consulte, aqui, o texto da decisão.