(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «na execução de contratos de depósito bancários, o banco depositário é responsável perante os depositantes pelos atos dos seus “representantes legais” ou das pessoas que utilize como “auxiliares” para o cumprimento das obrigações contratuais, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor depositário, nos termos do regime da responsabilidade contratual prevista no artigo 800º, 1, do Código Civil, aqui se incluindo os prestadores de serviços na realização das suas atividades típicas e próprias (fora do âmbito de aplicação do regime de responsabilidade extracontratual objetiva do artigo 500º do Código Civil: relação comitente-comissário); estamos perante um efeito de uma obrigação anteriormente constituída na relação bancária entre as partes contratantes, permanecendo a obrigação idêntica, não obstante a modificação do dever de prestar num dever de indemnizar, tendo em conta o recurso do devedor a terceiros para o cumprimento da obrigação. Sendo responsabilidade por incumprimento do depositário, aplica-se a cláusula legal de assunção de risco por conta do adquirente prevista no artigo 796º, 1, do Código Civil («Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.»), decorrente da transferência das disponibilidades monetárias depositadas e da obrigação de restituição das quantias depositadas a crédito dos depositantes. A relevância do artigo 796º do Código Civil surge em casos equivalentes ao «perecimento» ou «deterioração» dos fundos em depósito bancário, de tal forma que o risco de extravio ou desvio ou dissipação, enquanto causas de perda ou “destruição” (em sentido amplo), das quantias monetárias depositadas nas contas tituladas pelos depositantes, por facto alheio a estes últimos (inimputável, portanto), corre por conta e risco do depositário, banco-proprietário das quantias, independentemente da existência de culpa deste último; logo, a movimentação fraudulenta, em benefício do “gestor”-prestador de serviços do banco depositário, sem conhecimento e contribuição da conduta e vontade dos depositantes, conducente ao incumprimento da obrigação de restituição das quantias provisionadas nas contas bancárias e movimentadas com dissipação ilícita por parte desse “gestor”, constitui um risco inoponível aos depositantes enquanto titulares das contas e dos depósitos bancários. Sendo indiferente a existência de culpa, ainda que presumida (artigo 799º, 1, Código Civil), do banco depositante nesse ato de dissipação fraudulenta e dissimulada, em prejuízo dos depositantes, mesmo que a conseguisse ilidir por qualquer outra justificação indiferente à utilização de representantes legais ou auxiliares, em face do regime sobreponível do risco assumido por força da lei pelo adquirente dos fundos, previsto no artigo 796º, 1, do Código Civil, uma vez aplicável ao incumprimento do devedor e consequente responsabilidade determinada nos termos do artigo 800º, 1, do Código Civil, transmuta esta responsabilidade numa responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a culpa do devedor depositário para efeitos de responsabilização, nomeadamente na relação com os representantes legais e auxiliares aos quais se deve a convocação do «perecimento» ou «deterioração» da coisa (e desde que não haja causa de imputabilidade aos depositantes nos atos abrangidos pelo artigo 796º, 1, do Código Civil)».

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