(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no âmbito da responsabilidade contratual, é admissível a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, a verificarem-se os requisitos da obrigação de indemnizar vertidos nos artigos 483º e 496º do Código Civil. A recusa infundada da seguradora em custear as despesas com uma intervenção cirúrgica urgente de que necessitava o segurado no hospital onde era seguido, que assim teve de aguardar durante cerca de 4 meses por uma vaga num hospital público, tempo que viveu com angústia, ansiedade e medo pelo risco de morte súbita, é fundamento para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, que num juízo de equidade se fixa em €12.500,00».