(Relatora: Maria Olinda Garcia) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a sociedade arrendatária é responsável, perante o senhorio, pelos danos que o seu gerente causou no imóvel arrendado. Da interpretação conjugada dos artigos 1043º e 1044º do CC concluiu-se que o arrendatário, ao restituir a coisa locada ao locador, só não será responsável pelas deteriorações “normais”, ou seja, inerentes a uma prudente utilização, ou pelas deteriorações que estão completamente fora do seu âmbito de controlo da coisa locada, ou seja, que resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela».

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