(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a reconstituição natural só se deve considerar excessivamente onerosa para o devedor “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado que interessa recompor e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”. A mera privação do uso, sem repercussão negativa no património do lesado, não é suscetível de fundar qualquer obrigação de indemnização».

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