(Relator: Oliveira Abreu) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a violação dos deveres pré-contratuais de obtenção e prestação de informações e de lealdade por parte da Seguradora é suscetível de a fazer incorrer em responsabilidade civil pré-contratual, nos termos do artigo 227º do Código Civil. Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual e/ou contratual da seguradora, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea e/ou insuficiente, no quadro de relação negocial); a culpa (que se presume); o dano (nomeadamente, o correspondente aos ativos subjacentes ao contrato de seguro de vida unit-linked que por qualquer motivos empobreceram o património do tomador do seguro); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, reconhecendo-se que, a quem se arroga o direito, cabe demonstrar a existência deste pressuposto à obrigação de indemnizar, não se presumindo, quer o nexo de causalidade quer o dano».

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