(Relator: Manuel Aguiar Pereira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a determinação do concreto valor da indemnização em dinheiro a arbitrar para ressarcimento dos danos próprios de natureza não patrimonial sofridos com a morte, inesperada e traumática, de marido e pai dos autores que com eles vivia em harmonia, é feita com recurso a critérios de equidade, de entre os quais avultam a intensidade da ligação afetiva entre eles, a maior ou menor capacidade de enfrentar o súbito desaparecimento do ente querido e outras circunstâncias atendíveis do caso susceptíveis de influir objetivamente na grandeza do transtorno sofrido, tendo em linha de conta os valores habitualmente atribuídos em situações semelhantes mas sem excluir a necessidade de compensar condignamente o sofrimento causado pela morte de um familiar por conduta imputável a terceiros, nem deixar de atender à evolução do valor aquisitivo da moeda. O julgamento com recurso a critérios de equidade envolve uma margem de relativa discricionariedade do julgador na definição do direito do caso concreto que só deve ser posta em causa quando não sejam observados de forma clara os parâmetros de avaliação do dano usualmente utilizados em casos idênticos. Mostra-se suficientemente ajustado a compensar os danos de natureza não patrimonial sofridos pela viúva, de cinquenta anos de idade, e pelos filhos, de 3 e 20 anos de idade, do marido e pai falecido em acidente de viação e de trabalho para o qual não contribuiu, tendo na altura 46 anos de idade, sendo ele saudável e integrando um agregado familiar caracterizado por relacionamentos de estima, amor e carinho recíprocos, uma indemnização que ronde os 35.000,00 euros para a viúva e 40.000,00 euros para cada um dos filhos. Também a concretização do valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros daqueles que estavam em condições de poder exigir alimentos do falecido nos termos do artigo 495.º n.º 3 do Código Civil é feita com recurso a critérios de equidade, ainda que vinculados a um conjunto de parâmetros objetivos aptos a sustentar uma previsão aproximada dos efeitos patrimoniais da impossibilidade de exigir alimentos ao falecido, nomeadamente o rendimento líquido do falecido, a necessidade de eventual prestação de alimentos a um ou mais do que um alimentando e o princípio da vigência temporalmente limitada do direito a alimentos dos descendentes. Não extravasa a margem de discricionariedade consentida no julgamento por equidade a dedução de uma percentagem que se aproxime do valor das contribuições obrigatórias para a Segurança Social sobre o rendimento anual bruto nem, adicionalmente, a de uma percentagem justificada pelo aumento repentino do património dos titulares do direito à indemnização».