(Relatora: Isabel Salgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que  «a deterioração do imóvel assenta na causa natural da ação do tempo sobre os materiais da construção e equipamentos – como ditam as regras elementares da experiência; porém, sendo a alienação a terceiro o objetivo da Autora na construção da moradia, a impossibilidade de tal desiderato precipitou-se em razão da conduta pertinaz e ilícita da Ré, ao impedir a passagem pela sua propriedade, a fim de aquela ultimar a obra. Apesar de possível a reparação das fissuras e outras patologias no interior da moradia, apenas seria exigível à Autora, na lógica lucrativa da atividade comercial a que se dedica, executá-las quando fosse viável colocá-la no mercado e, por conseguinte, dependente da imprevisível duração da conduta ilícita e continuada da Ré que impedia a conclusão da obra. A indemnização a título de lucros cessantes emerge da inviabilidade da comercialização do imóvel, atenta a falta de licença de habitabilidade, derivada do incumprimento pela Ré da obrigação legal imposta pelo artigo 1349º do Código Civil – que impediu o terminus da obra de construção, condição de que dependia o licenciamento do imóvel pelos serviços municipais».

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