(Relatora: Maria dos Prazeres Beleza) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em aplicação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 e da orientação definida pelo Pleno das Secções Cíveis, nos acórdãos proferidos nos processos 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A e 3831/15.3T8LRA.L1.S1-A, consideram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Banco réu, por violação do dever de informação a que está obrigado no âmbito do contrato de intermediação financeira celebrado com o autor, condenado o réu a indemnizar o autor pelo dano patrimonial sofrido no valor que vier a liquidar-se, correspondente ao valor do capital investido na aquisição da Obrigação SLN 2006, mas deduzido o valor dos juros pagos pela entidade emitente na parte em que excedam os que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo em cada um dos semestres em que foram pagos juros pela entidade emitente, incidindo sobre o valor assim apurado juros de mora, à taxa de juros civis, a partir da citação».

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