(Relator: Manuel Aguiar Pereira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a observância das regras da boa fé no decurso das negociações tendo em vista a celebração de um contrato, a que alude o artigo 227.º n.º 1 do Código Civil, impõe que, nos preliminares como na formação do contrato, as partes pautem a respectiva conduta de forma a não criar na parte contrária a confiança na celebração do contrato que não tenham intenção de celebrar. Tendo sido criada na contraparte essa confiança na celebração do contrato, a ruptura ou o abandono das negociações e a recusa de celebração do contrato só é ilícita se for injustificada e com desrespeito pelos parâmetros éticos a que a parte está vinculada, nomeadamente com violação dos deveres de honestidade e seriedade ou desconsideração dos padrões aceites de um relacionamento sério na contratação. Provando-se que uma das partes apresentou um plano de gestão da sua atividade de distribuição comercial de produtos da outra, o qual foi objeto de revisão a solicitação desta última, mas relativamente aos quais não foi dada qualquer aprovação, e que cerca de quatro meses decorridos esta comunicou à primeira não ser sua intenção celebrar com ela o contrato visado, não se mostra preenchida a sua responsabilidade civil com base no artigo 227.º n.º 1 do Código Civil pelos prejuízos que para a primeira possam ter resultado da quebra das negociações comerciais com vista a celebrar o contrato de distribuição. Nessas circunstâncias, não se tendo demonstrado qualquer conduta violadora das regras da boa-fé por parte de quem se recusou a celebrar o contrato, o seu comportamento no âmbito das negociações em curso não é objetivamente adequado a criar na contraparte a confiança na celebração do contrato que ela tem interesse em concluir, não havendo lugar à peticionada indemnização».

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