(Relator: Afonso Henrique) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «A e R celebraram um contrato de prestação de serviços a que se aplica o regime do mandato. O R revogou antecipadamente o contrato, ficando obrigado a indemnizar o A, atento à sua natureza onerosa, ser por tempo determinado e inexistir de justa causa. Segundo as regras de ónus da prova competia ao A provar os lucros cessantes decorrentes da referida quebra contratual, por traduzirem elemento constitutivo do direito de indemnização do mesmo A, e ao R fazer prova de eventuais encargos que deixou de ter, por modificativos ou extintivos do aludido direito do A. Provados os lucros cessantes e o montante que o A passou a usufruir nas funções de treinador de outra equipa, só esse valor pode ser subtraído aos comprovados lucros cessantes para efeitos da indemnização devida ao A».

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