(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a indemnização por danos não patrimoniais é fixada segundo os critérios do nº3 do artigo 496º do Código Civil, avultando essencialmente a gravidade do dano, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e ainda, por força do artigo 8º, nº3, do Código Civil, o que vem sendo decidido pelos tribunais, em especial o STJ, em casos semelhantes. É justa e equitativo atribuir uma indemnização de €200.000,00 por danos morais ao lesado, vítima de acidente de viação, sem qualquer culpa sua, que à data do acidente tinha 40 anos, era um homem ativo e saudável, que em consequência do acidente ficou paraplégico, que sofreu dores intensas (de grau 7/7), com dano estético permanente de grau 5/7, repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer no grau 6/7, com a vida sexual fortemente limitada por impotência coeundi, por ausência de ereção, tendo ficado afetado de um défice funcional de integridade físico-psíquico de 72 pontos, dependente da ajuda de terceira pessoa para os atos quotidianos, e que ao longo do tempo vai necessitar de consultas e tratamentos, o que tudo lhe provoca sentimentos de angústia, revolta e tristeza. A indemnização pela necessidade do auxílio de uma terceira pessoa, calculada em função da esperança de vida do autor e o custo desse auxílio, deve sofrer um abatimento pelo “benefício da antecipação”, em face da possibilidade do autor rentabilizar a indemnização imediatamente disponibilizada, que equitativamente se fixa em 10%».

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