(Relator: Domingos José de Morais) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença ao sinistrado com redução na sua capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. A entidade responsável pelo acidente de trabalho só está obrigada a reembolsar o Instituto da Segurança Social até ao limite do valor da indemnização que teria de pagar ao sinistrado pelos períodos de incapacidade temporária sofridos em consequência desse acidente de trabalho».