(Relator: Domingos José de Morais) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença ao sinistrado com redução na sua capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. A entidade responsável pelo acidente de trabalho só está obrigada a reembolsar o Instituto da Segurança Social até ao limite do valor da indemnização que teria de pagar ao sinistrado pelos períodos de incapacidade temporária sofridos em consequência desse acidente de trabalho».

Consulte, aqui, o texto da decisão.