(Relatora: Isabel Salgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a avaliação ressarcitória do dano da incapacidade funcional permanente – défice funcional permanente, que exige critérios de equidade, comporta um juízo de difícil prognose da vida futura do lesado, de mera probabilidade, devendo orientar o julgador os padrões de indemnização prosseguidos em casos análogos pelo Supremo Tribunal, na procura de uma justiça relativa. Tendo o lesado em consequência do acidente abandonado o trabalho noturno extra e os trabalhos ocasionais de pichelaria pelo quais auferia acréscimo remuneratório, necessário se torna repercutir a perda patrimonial no valor da indemnização, olhando ao tempo de vida ativa restante. Em caso de acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, não sendo de deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho, assumindo carácter subsidiário em relação ao responsável civil por facto ilícito».

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