(Relator: Fernando Baptista) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «tendo ambos os condutores das viaturas que embateram entre si infringido normas do código da estrada e sendo tais violações ali cominadas com coima, tal evidencia que tais infrações constituem atos classificados por lei como ilícitos. E tendo tais condutas ilícitas sido causais (ou concausais) do acidente, há que fixar a proporção da responsabilidade de cada um dos condutores para a produção do evento danoso, atribuindo, em conformidade a indemnização pelos danos sofridos e peticionados pelo autor. É grave o comportamento do lesado que, conduzindo um motociclo, decide encetar manobra de ultrapassagem pela direita de veículo automóvel que seguia à sua frente e abrandava a sua marcha com vista a estacionar em área a tanto destinada e situada à sua direita, apenas porque o mesmo se convenceu que tal abrandamento do automóvel antecedia uma pretensão de mudança de direção à esquerda, onde entroncava outra via, muito embora não tenha sido efetuada qualquer sinalização luminosa indicativa de mudança de direção à esquerda e nem tal automóvel se tenha aproximado do eixo da via com vista a realizar tal manobra. Porém, também não deixa de ser negligente e grave a conduta do condutor do automóvel que, pretendendo virar à sua direita para ali estacionar, não ponderou a possibilidade de ocorrência de uma ultrapassagem de motociclo pela sua direita, quando a distância que mantinha da berma direita da estrada permitia essa ultrapassagem, já que devia, antes de iniciar tal manobra de viragem à direita, verificar, designadamente pelos espelhos retrovisores, se algum veículo por ali circulava».