(Relator: Sebastião Póvoas) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no âmbito da responsabilidade civil, a culpa – como nexo de imputação subjetiva do facto ao agente – traduz-se numa conduta deste que, quando não intencional (dolosa), é omissiva de um comportamento que integre uma atuação cuidada. Há, em suma, comportamento errado por incompetência, imperícia ou falta de observância de regras técnicas. Mas o nexo de imputação deve ser apreciado em concreto (casuisticamente) tomando como referência/padrão a postura do “bonus pater famílias” colocado perante o mesmo circunstancialismo fáctico. O mesmo nexo psicológico é de presumir, “ex vi” do artigo 488.º do Código Civil, não tendo o lesado de provar a voluntariedade do ato ou a imputabilidade do agente. O dano é um requisito da responsabilidade civil conectado com o ilícito sendo o “genus” (dano em sentido lato) constituído pela “species” (prejuízos ou danos em sentido estrito) caracterizado pela deterioração ou perda de bens jurídicos (patrimoniais ou não) da esfera jurídica do lesado. Os danos patrimoniais desdobram-se em positivos (ou emergentes) e frustrados (ou lucros cessantes). O fim do dever de indemnizar, a cargo do lesante, é, no dano patrimonial, criar uma situação que se aproxime o mais possível da que o lesado provavelmente teria se não ocorresse o facto danoso. No dano não patrimonial a dogmática é diferente, buscando-se não uma indemnização estribada na teoria da diferença mas uma compensação que permita ao lesado “esquecer” a ofensa sofrida através do aceno a atividades lúdicas ou de lazer. A teoria da diferença que aponta para o conceito abstrato (objetivo) de dano considera que a reparação perfeita é em espécie (“in natura”) ou de reintegração, tendo a indemnização em dinheiro carácter subsidiário, por haver conversão da obrigação de reparar em obrigação pecuniária. Tal conversão só é permitida – na ausência de acordo das partes – quando a restauração natural é impossível (impossibilidade material, que não económica ou jurídica) ou excessivamente onerosa (o que seria atentatório da boa fé) para o lesante. Neste caso, é o lesante que terá de alegar a excessiva onerosidade, sendo que a primeira situação deve ser alegada pelo lesado, pelo lesante, ou conhecida “ex officio” se o facto for patente. Se a “reconstitutio in integrum” oferecida pelo lesante ao lesado não cobre todos os prejuízos patrimoniais em que o dano se desdobra, ou o faz deficientemente, este pode recusar a reparação, operando-se a conversão em obrigação pecuniária. O instituto da “compensatio lucri cum damno” não está, clara e expressamente, consagrado no Código Civil, antes resultando do nº 2 “in fine”do artigo 566º, como fundamento adjuvante para se dar por assente a aceitação da teoria da diferença, em sede de indemnização. Tem como requisitos a unidade do dano e os prejuízos e a vantagem serem o resultado do mesmo evento. Não representa um limite à indemnização mas um critério do cálculo informador desta».

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