(Relator: Manuel Aguiar Pereira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a violação do dever de lealdade através de atos de concorrência por parte de um trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho constitui um vício no cumprimento do contrato de trabalho que legitima, nomeadamente, a não manutenção do contrato dessa forma incumprido pelo trabalhador. A violação da obrigação de não concorrência só ganha relevo enquanto pressuposto de responsabilidade civil por factos ilícitos se a conduta em que ela se traduz puder ser integrada no conceito de concorrência desleal. O artigo 311.º, n.º 1, do CPI está construído como uma cláusula geral de carácter valorativo não taxativo, apelando ao critério de interpretação normativa da contrariedade da conduta a normas e usos honestos em qualquer ramo de atividade económica. A ausência de prova sobre o aliciamento de uma importante cliente da autora e de um seu trabalhador não permite afirmar que os atos comprovadamente praticados pelos réus se situem fora do âmbito de uma concorrência leal, característica do funcionamento de um mercado livre e aberto, nem que seja violadora dos padrões de conduta adotados pelos agentes económicos. Nessas circunstâncias não se mostram preenchido os requisitos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º, n.º 1, do CC».