(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «verificando-se que a apresentação extemporânea da contestação por parte do mandatário judicial do autor não foi determinante para o destino da ação proposta por este, ou seja, que no caso de a contestação ter sido apresentada em tempo não existiria uma probabilidade qualificada (i.e., séria e consistente) de a ação ter tido êxito, não há lugar a indemnização com fundamento em perda de chance». 

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