(Relator: José Eduardo Sapateiro) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos: 1) imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do sinistro ter sido causado intencionalmente por algumas das entidades referidas no artigo 18.º da LAT/2009 ou resultar de uma atuação negligente, por si ou relativamente à observação devida das regras sobre segurança e saúde no trabalho; 2) existência de um nexo causal entre tais condutas dolosas ou negligentes e o acidente de trabalho. O ónus da prova de tais elementos constitutivos da responsabilidade agravada do empregador ou das demais entidades previstas no artigo 18.º da LAT/2009 recai sobre o sinistrado ou sobre os beneficiários deste último, em caso de sinistro mortal. O vasto, variado e incisivo quadro normativo, que, até por influência do Direito Comunitário, se vai tornando cada vez abrangente e complexo, não implica que só possa existir violação de regras de higiene, saúde e segurança quando elas estão legalmente ou convencionalmente consagradas, mas mesmo quando, numa dada atividade ou setor, ainda não exista uma regulamentação específica [violação do dever geral de cuidado]. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com data de 17/4/2024, prolatado no Processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A pela Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça determina o seguinte: “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”. Deparamo-nos, assim com um Autor que não somente tinha apenas laborado com a máquina com que se acidentou, já antiga e desconforme com a legislação comunitária em termos de saúde, segurança e ambiente, durante algumas poucas horas da manhã do dia do sinistro, como não tinha tido qualquer formação sobre o seu manuseamento e funcionamento nem tinha sido informado de que deveria desligar previamente da eletricidade o dito equipamento quando o fosse lavar e limpar. Face a tal ausência de formação e informação por parte da entidade empregadora quanto a esses aspetos essenciais e determinantes da conduta do trabalhador e, no quadro factual que antes deixámos analisado, à verificação do nexo de imputação causal do sinistro dos autos e respetivos lesões e danos a tal conduta omissiva da mesma Ré, o acidente dos autos tem de ser reconduzido juridicamente ao artigo 18.º da LAT e à responsabilidade agravada da empregadora».

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