(Relator: Gabriel Catarino) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que “o nexo que tem de ser apurado, a fim de indagar do direito de regresso por uma indemnização paga por uma seguradora, tem que estabelecer-se entre uma conduta que está legalmente vedada ao sujeito que assume a responsabilidade de conduzir um veículo na via pública – a saber, liberto de substâncias tóxicas e obnubilantes que impeçam a concentração das perceções e dos sentidos no ato de condução – e a concreta produção do evento lesivo, que não fora o estado inibidor das faculdades intelectivas, psicológicas, motoras e de perceção da dinâmica dos fenómenos circundantes não teria acontecido. No caso concreto, apurou-se que o comportamento pessoal do condutor – condução sob o efeito do álcool provocando um estado de lassidão dos sentidos de atenção e de reação aos sinais circunstanciais que se passavam na via por onde pretendia passar a circular – teve influência na forma como assumiu a condução e, sequencialmente, no modo como enfrentou, ou desprezou, as circunstâncias em que pretendia abordar a manobra de inversão de marcha que veio a ocasionar a eclosão do evento danoso, ocorrendo, assim, o nexo causal fundamentador que justifica o pedido de regresso, por parte da seguradora, ao amparo do disposto na alínea c) do artigo 19.º do DL n.º 522/85, de 31-12 (atualmente, artigo 27.º, al. c), do DL n.º 291/2007, de 31-08)». 

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