(Relator: Mário Belo Morgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «constitui acidente de trabalho a lesão desportiva sofrida por jogador profissional de futebol aquando da sua participação em jogo da seleção nacional, uma vez que esta sua atividade se encontra prevista no contrato de trabalho e decorre de obrigações impostas ao jogador e ao clube, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de estar a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado. Nos termos do artigo 79.º, nº 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [LAT], “o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro”. No mesmo sentido, dispõe a norma especial constante do artigo 9º, nº 1, da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que “no ato do registo do contrato de trabalho desportivo (…) é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho”. Por outro lado, estipula o artigo 2.º, n.º 3, do Anexo I do Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, da FIFA, que o clube em que o jogador está inscrito é responsável pela cobertura de seguro contra doença e acidentes durante todo o período da cedência à respetiva seleção nacional, cobertura que deve estender-se a quaisquer lesões sofridas pelo jogador durante qualquer jogo internacional para o qual tenha sido cedido. Tendo ainda presente o texto da apólice do seguro, do qual decorre, nomeadamente, que as sobreditas obrigações legais eram do conhecimento das rés, que delas estavam cientes, impõe-se concluir que a transferência para a R. seguradora da responsabilidade por acidentes de trabalho abrange todas as dimensões da atividade do atleta que seja desenvolvida em execução do programa contratual contemplado no contrato de trabalho, como é o caso da sua participação em jogos da respetiva seleção nacional».

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