(Relator: Henrique Antunes) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a transferência bancária, também denominada ordem de transferência consiste na convenção pela qual o titular de uma conta bancária – ordenador – ordena ao seu banco que transfira um determinado montante pecuniário para uma outra conta, de um terceiro ou do próprio – beneficiário – aberta nesse ou noutro banco. A uma transferência interbancária internacional realizada por um prestador de serviços localizado fora da União e um outro localizado em Portugal é aplicável Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro de 2018 e, consequentemente, a norma que considera o prestador de serviço de pagamento irresponsável pela não execução ou pela execução incorreta da ordem de pagamento, no caso de incorreção do identificador único fornecido pelo utilizador do serviço de pagamento. Se para a execução do serviço de pagamento são utilizados meios electrónicos automatizados assentes estruturalmente num identificador único que é fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador desse serviço ou a respetiva conta de pagamento, não são exigíveis às instituições bancárias intervenientes na transferência de fundos, outros deveres de diligência de cuidado que não os referidos à verificação da coerência intrínseca do identificador único indicado pelo ordenador, não lhes sendo exigível designadamente que procedam à verificação manual da regularidade da ordem de pagamento, único modo de detectar a discrepância entre a identidade do detentor da conta de destino e a do beneficiário da transferência, resultante do identificador único. Se o erro na indicação da conta de pagamento foi dolosamente causado por terceiros desconhecidos que acederam, ilicitamente aos sistemas informáticos, da ordenante da transferência ou de beneficiária, deve considerar-se que foram esses terceiros que criaram o perigo que se concretizou no resultado danoso e, portanto, que este resultado é objetivamente imputável à conduta daqueles, e não à das instituições bancárias intervenientes na operação de pagamento, que, de harmonia com o princípio da confiança, não tinham que contar com aquele erro, antes podiam confiar na correção do identificador único e que este tinha sido o efetivamente indicado pelo ordenador».

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