(Relatora: Maria Domingas) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «tendo as partes previsto, em contrato de prestação de serviços celebrado, que qualquer uma delas podia livremente desvincular-se, estabelecendo uma indemnização a pagar à contraparte – sendo a autora prestadora de serviços a exercer o seu direito a libertar-se do contrato, teria que restituir a prestação recebida; sendo o cliente, teria de pagar os serviços efetuados e metade do custo dos trabalhos que se encontrassem à data por executar -, tal cláusula tem a natureza penitencial ou de resgate, tendo uma ratio distinta da cláusula penal a que se reportam os artigos 810.º a 812.º do Código Civil. Não obstante, existindo afinidade entre o fim da cláusula penal em sentido estrito e a multa penitencial, não se vê razão para afastar a aplicação analógica do artigo 812.º do CC sempre que se revele um excesso que se imponha corrigir».

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