(Relatora: Maria Perquilhas) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «estabelecendo o artigo 77º do C. P. Penal os prazos em que pode ser exercido o direito à indemnização civil, tal direito não pode ser reclamado pelo lesado antes da notificação do mesmo para “deduzir o pedido de indemnização civil”, e, por via disso, só a partir dessa notificação começa a correr o prazo de prescrição em matéria civil conexa com a responsabilidade criminal em análise no processo. Nos autos, o pedido de indemnização civil foi formulado no dia 13 de fevereiro de 2019 e só posteriormente, em 23 de abril de 2019, os demandados foram notificados para contestar (quer a acusação pública, quer o pedido de indemnização civil), pelo que o direito à indemnização civil por perdas e danos decorrentes da prática do crime não se encontra prescrito».

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