(Relatora: Vera Sottomayor) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro), bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente. Na vigência da nova lei de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04.09) a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da ação, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário. A alteração legislativa apenas se teve em vista a simplificação processual no que respeita ao apuramento da responsabilidade pela reparação do acidente, ficando as questões mais complexas designadamente as inerentes ao funcionamento do direito de regresso entre a empresa de trabalho temporário e a utilizadora para fora do processo de acidente de trabalho, mas envolvendo as duas entidades no apuramento do processo causal do acidente e da responsabilidade pelo mesmo. As empresas de trabalho temporário para afastar a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho estão sujeitas a um duplo ónus de prova, referente quer ao incumprimento das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da empresa utilizadora, quer referente ao seu próprio cumprimento do dever de vigilância das condições de trabalho dos trabalhadores temporários nas empresas utilizadoras, o qual deverá ser observado em ação autónoma a instaurar posteriormente, em caso de existência de eventual direito de regresso. Ainda que se apure que o acidente de trabalho se ficou a dever à falta de observação, por parte do utilizador de mão-de-obra, das regras sobre segurança e saúde no trabalho a responsabilidade pela reparação do acidente, nos termos prescritos no artigo 18.º n.º 1 da NLAT, incumbe solidariamente ao empregador e ao utilizador da mão-de-obra, sem prejuízo de assistir ao empregador, por via de ação autónoma, direito de regresso contra o utilizador».

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