(Relator: Paulo Reis) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «no quadro do regime legal aplicável ao mandato forense, a prestação que impende sobre o advogado insere-se nas denominadas obrigações de meios, em que o mandatário apenas se obriga a praticar ou desenvolver determinado comportamento ou diligência com vista à produção do resultado pretendido pelo mandante. A circunstância de o réu ter apresentado contra-alegações ao recurso interposto pelo exequente da decisão que julgou procedente a oposição deduzida pelo autor (declarando extinta a execução intentada contra o ora autor) e de tal recurso ter sido julgado procedente pelo Tribunal da Relação, não permite configurar ou presumir qualquer violação ou não observância das normas estatutárias e deontológicas da profissão de advogado, uma vez que do contrato de mandato ou das aludidas regras, não decorre qualquer vinculação do mandatário a obter ganho de causa. Atendendo às particularidades do mandato forense, a questão da ressarcibilidade, enquanto dano autónomo e em que moldes, do dano de perda de chance processual por violação de deveres profissionais de mandatário forense, tem vindo a colocar-se na doutrina e jurisprudência portuguesas, com especial relevo para a orientação que considera que a perda de chance é indemnizável enquanto dano autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final. Entendimento que se mostra consolidado com a prolação do AUJ n.º 2/2022, de 26-01, que fixou a seguinte jurisprudência: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”».

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