(Relator: José Alberto Moreira Dias) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o mesmo evento naturalístico (sinistro) pode ter ressonâncias jurídicas distintas, dando lugar a distintas fontes de responsabilidades, com distintos sujeitos passivos, medidas reparatórias distintas e prosseguindo essas reparações finalidades também distintas, podendo o mesmo sinistro configurar, em simultâneo, acidente de trabalho e acidente de viação. Quando tal suceda, o sinistrado fica investido em dois direitos à reparação, cada um com a sua própria causa: a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho assenta em responsabilidade objetiva, no risco económico e de autoridade do empregador; e a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco pelo acidente de viação assenta na culpa pelo acidente ou no risco decorrente da utilização do veículo nele interveniente. Cada um dos direitos indemnizatórios que emergem dessas duas fontes de responsabilidade têm medidas distintas: a responsabilidade infortunística do empregador apenas confere ao sinistrado e seus familiares a receberem as concretas reparações em espécie e em dinheiro previstas na Lei n.º 98/2009, de 09/04 (acidente ocorrido em 30/10/2017), estando, em princípio, excluída a indemnização por danos não patrimoniais; na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco emergente do acidente de viação a medida da indemnização é determinada de acordo com os artigos 496º, 508º e 562º a 570º do CC. Essas indemnizações têm sujeitos passivos distintos: no acidente de trabalho é responsável a entidade empregadora e/ou a sua seguradora; no acidente de viação, o responsável civil pelo acidente de viação. As indemnizações decorrentes dessas duas fontes de responsabilidade não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística que impende sobre a entidade empregadora e/ou a sua seguradora caráter subsidiário. A responsabilidade infortunística da entidade empregadora por acidente de trabalho não obsta a que o sinistrado intente ação destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e pelo risco contra a entidade empregadora e a seguradora com quem celebrou seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, alegando que o sinistro é, em simultâneo, acidente de trabalho e de viação e que este, enquanto acidente de viação, eclodiu por culpa exclusiva, efetiva e/ou presumida, da entidade empregadora, ou é de imputar ao risco do veículo interveniente no acidente de que a entidade empregadora era então detentora, sendo os tribunais cíveis os materialmente competentes para conhecerem desta relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial (isto é, enquanto acidente de viação)».

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