(Relatora: Vera Sottomayor) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o que define a competência do juízo do trabalho é a determinação sobre se estamos ou não perante a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho a que o trabalhador e os seus familiares têm direito nos termos do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho. Os juízos do trabalho são competentes em razão da matéria quando está em causa a típica reparação por acidente de trabalho e nessas circunstâncias são igualmente competentes para conhecer de eventual indeminização por dano não patrimonial peticionado pelos beneficiários do sinistrado, situação que não se verifica no caso dos autos. Não tendo os Autores a qualidade de beneficiários legais do sinistrado, nem estando em causa a atribuição de uma pensão por morte, teremos de concluir que os pedidos formulados saem fora do âmbito laboral, configurando uma típica ação de responsabilidade civil por factos ilícitos semelhante a tantas outras, com a particularidade dos danos resultarem da ocorrência de um acidente de trabalho com culpa do empregador, cuja apreciação e julgamento compete aos tribunais comuns».