(Relatora: Alexandra Rolim Mendes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o contrato promessa considera-se cumprido quando celebrado o contrato prometido. No entanto, o nele estipulado pode ser utilizado para apurar a vontade das partes nos termos dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil e/ou pode relevar em termos de questionar se ocorreram frustrações de expectativas pela confiança na situação que foi criada, ou quebra de boa-fé eventualmente inserível na responsabilidade pré-contratual. Por outro lado, no contrato promessa podem ser estipuladas obrigações autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido. Estas obrigações que poderão ser invocadas pelos outorgantes mesmo após a realização do contrato definitivo, mesmo que não incluídas neste».