(Relator: José Capacete) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a norma do n.º 2 do artigo 13.º do RRCEE concorre, juntamente com a do n.º 1, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional. Por conseguinte, só após a demonstração da prévia revogação prévia da decisão portadora do erro judiciário é que o tribunal deve entrar na apreciação sobre a existência ou inexistência de tal erro. O advérbio «manifestamente», contido no n.º 1 do artigo 13º do RCCEE, abrange todas as situações nele tipificadas, tendo-se por «manifesto» aquilo que é evidente, inequívoco ou claro, isto é, que não deixa dúvidas a quem quer que seja. Uma decisão judicial é manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, quando o erro nela contido é evidente, crasso, palmar, indiscutível, manifesto, ostensivo, ofensivo das mais básicas regras de diligência e zelo a que os magistrados estão obrigados no exercício das suas funções, afastando-se assim o erro vulgar, banal, comum, inerente a um exercício normal da função. O erro a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º do RCCEE é, assim, um erro atentatório, clamoroso, indesculpável, que é expectável não ser cometido por um magistrado e que o bom pai de família não cometeria».

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