(Relator: Nuno Pires Salpico) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «na indemnização pela perda do direito à vida influi o homem que tem uma prodigiosa vida intelectual, com uma expansiva vivência social, com afetividades compensadas, com ampla cumplicidade em círculos académicos e culturais, que inclusive dele dependem; e no outro extremo observemos o homem indigente, com dimensão intelectual e social reduzida, com uma grave incapacidade física, e/ou mental (cujo valor indemnizatório da perda da vida respeitaria a valores inferiores ao discutido nos autos). Estas vidas, sem embargo de serem iguais em dignidade, revelam amplitudes significativas na sua intensidade, que não podem ser normativamente ignoradas. Sobre o valor mínimo da vida a fixar, acrescem as componentes valorizadoras da esperança de vida e da qualidade de vida, e cada uma delas consoante a amplitude, pode orçar até 100.000€ cada. O valor a atribuir tem de ser representativo da qualidade de vida que se perdeu e dos critérios que a valorizavam, refletindo a imagem do campo de afetividades e a sua projeção social à data do decesso e pelo tempo expectável. A vivência humana sendo imaterial, por natureza, tem valor muito elevado, na sua dignidade, no exercício da liberdade, nas realizações em prol dos outros, na qualidade de vida. Dimensionar a vida implica uma mensuração da esperança de vida da vítima, no caso por um período de 29 anos tendo em conta a idade daquele em 49 anos e a esperança de vida dos homens em 2020 fixada nos 78 anos, a qual era assistida por uma qualidade de vida dotada de saúde e cercado de afetos pela sua mulher e filhos, família que sustentava, este condicionalismo é valorizador da vida que se perdeu, devendo a indemnização ser representativa da qualidade de vida e dos critérios que a valorizavam, afigurando-se adequado e proporcional o montante de 130.000€».

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