(Relator: José Eusébio Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «atualmente, só excecionalmente se justifica que o valor indemnizatório, encontrado para ressarcir os danos patrimoniais futuros, seja descontado de algum montante, em razão do recebimento imediato do respetivo valor. Na compensação dos danos não patrimoniais, haverá sempre que ter em conta as particularidades da situação em apreciação, sem embargo de se dever colher nas decisões dos tribunais superiores, e especialmente do Supremo Tribunal de Justiça, o decidido perante casos comparáveis».

Consulte, aqui, o texto da decisão.