(Relator: Artur Dionísio Oliveira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a liberdade de revogação do mandato prevista no artigo 1170.º, n.º 1, do CC, significa que a mesma pode fazer-se unilateralmente, a todo o tempo e não carece de justa causa, bastando que uma das partes declare que não quer a renovação ou a continuação do contrato, podendo esta declaração ser expressa ou tácita, nos termos do disposto no artigo 217.º do Código Civil. Mas a revogação unilateral do contrato pode gerar a obrigação de indemnizar a parte contrária, nos termos e nas situações previstas no artigo 1172.º do CC, a não ser que exista justa causa para aquela revogação, assente em factos imputáveis à parte contrária. A previsão da al. a) deste artigo 1172.º baseia-se no respeito pela vontade das partes; a previsão da al. b) pressupõe a irrelevância dessa vontade quando a mesma contraria a liberdade de revogação consagrada no artigo 1170.º, n.º 1, do CC, visando apenas atenuar as consequências dessa livre revogabilidade; as demais alíneas do artigo 1172.º, pressupondo igualmente a livre revogabilidade do contrato, mesmo quando esta fere as legítimas expectativas dos contraentes, procuram salvaguardar os interesses da contraparte assentes nas suas expectativas de permanência do vínculo contratual, ou seja, baseiam-se na tutela da confiança. Há revogação sem antecedência conveniente quando a mesma não permite à contraparte organizar-se de forma a anular ou atenuar os danos normalmente decorrentes da cessação do contrato. Configurando a obrigação de indemnizar prevista nas alíneas b) a d), do artigo 1172.º, do CC, uma contrapartida, conferida pela lei, pela imperatividade do regime e livre revogabilidade dos contratos de mandato/prestação de serviços, nos casos em que esta contraria a liberdade contratual ou as exigências de boa-fé contratual e tutela da confiança, não restam dúvidas sobre a inderrogabilidade da referida obrigação de indemnização. Embora esta obrigação de indemnização não assente nos requisitos gerais da responsabilidade civil, pois não pressupõe a prática de um facto ilícito e culposo, configurando uma verdadeira responsabilidade por factos lícitos, tal obrigação depende da existência de um dano, cuja prova cabe ao lesado, e a sua fixação obedece às regras consagradas nos artigos 562.º e seguintes do CC. Estando demonstrado que a autora deixou de prestar os serviços sem pré-aviso, mas não que isso tenha gerado uma efetiva diminuição dos lucros da ré, não podemos afirmar a existência de qualquer dano».

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