(Relator: Carlos Gil) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a figura do dano biológico visa uma maior abrangência na reparação do dano corporal, não se restringindo à tradicional incapacidade profissional geradora de perda ou redução da capacidade de ganho, tendo também em vista a incapacidade para os atos e gestos correntes da vida diária. A circunstância de a indemnização pela perda da capacidade de ganho profissional do autor estar fixada em sede laboral não significa que o dano biológico que importa ressarcir em sede civil se restrinja por isso a uma vertente exclusivamente não patrimonial, pois que, além de a indemnização fixada em sede laboral ficar aquém do dano real sofrido pelo sinistrado, a força de trabalho não é utilizada exclusivamente em contexto laboral, sendo-o também, por exemplo, no quadro da atividade doméstica, com relevo e valor variado na economia familiar. É adequada a indemnização a título de dano biológico no montante de duzentos mil euros a lesado com trinta e um anos à data da alta, que ficou paraplégico e afetado de uma incapacidade permanente geral de oitenta e três pontos, a carecer de permanente assistência de terceira pessoa e que viu parte da perda da capacidade de ganho reparada em sede laboral. A compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do nº 4, do artigo 496º do Código Civil), devendo atentar-se no disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, em ordem a uma aplicação, tanto quanto possível, uniforme do direito, assim se respeitando e realizando o princípio da igualdade. É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de oitenta mil euros à esposa do lesado direto sem qualquer culpa no sinistro, casada com o lesado há quase três anos, sendo ambos progenitores de um bebé de nove meses na data do sinistro e que se viu confrontada com um marido paraplégico, em situação irreversível, a carecer de permanente assistência para os atos mais elementares, incapaz de manter relações sexuais, com alterações na sua personalidade, tendo a autora de dispor de todo o seu tempo livre para a assistência ao marido, sofrendo em consequência de agravado cansaço físico, sentindo angústia e padecendo de perturbação persistente de humor, com sintomatologia ansiosa e depressiva e sentimentos de desesperança».