(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «os danos causados por animais podem ser imputados a título de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, subjetiva (cfr. nº1, do artigo 483º, do Código Civil, diploma a que pertencem os preceitos que se referem no presente sumário), estabelecendo o nº1, do artigo 493º, uma presunção de culpa para aqueles que têm a seu cargo a vigilância de animais, sendo que tal presunção legal implica uma inversão do ónus da prova, de harmonia com o preceituado nos artigos 487º, nº1 e 350º, nº1, podendo ser ilidida mediante prova em contrário pelo lesante de nenhuma culpa ter havido da sua parte ou de que os danos se teriam, igualmente, produzido ainda que não houvesse culpa sua. Em sede de responsabilidade por culpa presumida, o demandado verá afastada a sua responsabilidade se o demandante não provar os factos que constituem a base da presunção legal ou se ilidir a presunção de culpa, podendo afastar a responsabilidade por culpa presumida a haver culpa do lesado, nos termos do nº2, do artigo 570º. Ocorrendo danos causados por animal e não resultando a culpa, efetiva ou presumida, impõe-se subsumir o caso a responsabilidade objetiva. O artigo 502º consagra a, excecional, responsabilidade civil pelo risco, objetiva, a que há lugar a não se mostrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade subjetiva (nº2, do artigo 483º). Subsumem-se ao nº1, do artigo 493º os casos dos animais que estão sujeitos à guarda e/ou vigilância de alguém sobre quem recaia essa obrigação específica e caem no âmbito do artigo 502º os de utilização de animais no próprio interesse (sejam eles de guarda sejam de companhia). A responsabilidade consagrada no artigo 502º é objetiva, (não dependendo de culpa) e, no seu âmbito, o artigo 570º não tem aplicação, afastada se mostrando a responsabilidade nos casos de culpa do lesado ou de terceiro na ocorrência do facto».

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